A questão do absenteísmo e da desistência de consultas, exames e procedimentos de média e alta complexidade agendados por intermédio da Secretaria da Saúde de Toledo (SMS), sobretudo os realizados via Central de Especialidades Osvaldo Luiz Ricci, motivou a pasta a editar a Instrução Normativa (IN) nº 011/2022. O texto, atualizado no início do ano, tem como ponto central a normatização do fluxo para reagendamentos realizados pelo espaço.
As novas bases estão contidas no Art. 7º da IN, o qual diz que “todos os usuários que rejeitarem um agendamento, sem justificativa aceitável por essa normativa, seja de consultas, exames, sessões, terapias ou procedimentos, deverão estar cientes de que a inscrição será finalizada” e que “todos os usuários faltantes sem justificativa aceitável por essa normativa, seja de consultas, exames, sessões, terapias ou procedimentos, deverão estar cientes de que não haverá reagendamento, devendo iniciar o processo novamente, através de consulta médica na Unidade Básica de Saúde de origem, caso ainda haja interesse em adentrar o Serviço Especializado ou necessidades frente o quadro clínico”. O referido artigo também versa sobre devolução de guias agendadas com pedido para reagendamento com outros profissionais ou empresas prestadoras de serviço.
O Art. 8º apresenta um rol exemplificativo de justificativas plausíveis com comprovação, aceitáveis para reagendamento imediato ou conforme vagas. Em seguida, no Art. 9º, há dois importantes esclarecimentos: “não haverá reagendamento imediato, nem conforme vagas, sem justificativa com motivo aceitável e plausível […] portanto, a solicitação será encerrada” e “serão excluídos da fila aqueles que rejeitarem a vaga, dia, horário, local, prestador etc (declararem desistência) e/ou forem faltantes, sem a justificativa plausível e aceitável por essa normativa para solicitação de reagendamento”.
A instrução normativa é aplicada a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) de Toledo. As exceções ficam por conta dos reagendamentos de procedimentos destinados a crianças e “idosos acima de 70 anos que são dependentes físicos ou intelectualmente de familiares ou responsáveis para locomoção e acompanhamento para o atendimento”, públicos para os quais o Art. 10º prevê procedimentos específicos.