ATOS DO PODER EXECUTIVO
O Prefeito de LUCIO DE MARCHI decreta:
Fica suspenso O ATENDIMENTO, no período de 21 a 30 de junho de 2020 de:
I – estabelecimentos de comércio varejista em geral, inclusive os situados em shoppings centers, e de
prestação de serviços;
II – salões de beleza e de cabeleireiros;
III – hotéis, motéis, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
IV – academias de ginástica e musculação e de artes marciais, escolas de dança e de natação, hidroginástica
e demais atividades aquáticas, e similares;
V – teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros
de Eventos e similares;
VI – casas de eventos, clubes, piscinas, associações recreativas e afins, festas de qualquer natureza
(baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou
privados;
VII – bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis;
VIII – feiras livres em geral;
IX – jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
X – cursos presenciais;
XI – atividades religiosas coletivas;
XII – demais atividades em espaços, parques, praças, quadras e campos esportivos, playgrounds e áreas
de uso comum.
SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à
saúde;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e
outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários;
IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário;
VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;
VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de
serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação,
incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas,
lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – restaurantes;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;
XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;
XVI – instituições bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, lotéricas e correios;
XVII – setores industrial e da construção civil e obras de engenharia;
XVIII – atividades de segurança privada;
XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas;
XX – outros relacionados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser
assim definidos pelo Executivo municipal.
§ 1º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do caput deste artigo
aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:
I – horário de funcionamento:
a) hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas
de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos:
de segunda-feira a sábado, entre as 8h e as 20h;
b) panificadoras e confeitorias: todos os dias, entre as 6h e as 20h;
c) demais atividades e serviços mencionados no caput deste artigo, não compreendidos nas alíneas
anteriores: sem restrição de horário, desde que observadas as demais normas definidas por este Decreto.
II – nos estabelecimentos mencionados nas alíneas do inciso anterior, não será permitida a comercialização
de alimentos e bebidas para consumo no local;
III – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão:
a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de
pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do
estabelecimento;
b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;
c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização
do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
d) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque,
visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.
IV – aos restaurantes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos
congêneres somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao
consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de
alimentos e bebidas para consumo no local;
V – suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de
pico, assim entendidos os seguintes:
a) das 7 às 9h;
b) das 17 às 19 h.