Conselho de Saúde solicita endurecimento das ações de prevenção à Covid-19

Representantes do Conselho Municipal de Saúde de Toledo (CMS) entregaram na manhã desta sexta-feira (05) a Resolução 08/2020 ao Prefeito Lucio de Marchi com as deliberações da última reunião realizada pelo colegiado. No documento, manifestam a preocupação com as ações de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19) em função da evolução dos casos positivos e óbitos confirmados nos últimos dias no Município. 

Representantes do Conselho Municipal de Saúde de Toledo (CMS) entregaram nesta sexta-feira (05) ao Prefeito Lucio de Marchi a minuta de um projeto de lei que dispõe sobre as “medidas que poderão ser adotadas no âmbito de competência do Município de Toledo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia COVID-19”. A proposta bem detalhada inclui a possibilidade de punições para pessoas ou estabelecimentos que descumpram as orientações sanitárias. 

Também nesta manhã, o CMS publicou no Órgão Oficial do Município a Resolução 08/2020 com as deliberações da última reunião realizada pelo colegiado. No documento, manifestam a preocupação com as ações de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19) em função da evolução dos casos positivos e óbitos confirmados nos últimos dias no Município.

No primeiro artigo da Resolução 08/2020 diz que o Município “deve imediatamente tomar providências administrativas necessárias para que, a partir de 08 de junho de 2020 e pelo período de 15 (quinze) dias, sejam suspensos no âmbito do seu território os serviços e atividades não essenciais, de maneira a evitar o colapso do sistema de saúde em decorrência do aumento exponencial da contaminação ou propagação do coronavirus, causador da patologia Covid-19”.

O principal argumento considera o “considerável incremento de pacientes com Covid-19 no Município, chegando-se inclusive ao segundo óbito, além do que os índices de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos hospitais da Regional de saúde local começam a atingir índices preocupantes; a situação epidemiológica do país e as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, à saúde pública em decorrência do Coronavírus (COVID-19)”. 

A Resolução apresentada define ainda quais são as atividades que consideram essenciais e que não seriam contempladas com a proposta de suspensão. 

Antes de tomar qualquer decisão, o Prefeito Lucio de Marchi informou que irá consultar o COE, além de outras fontes de informação, levando em consideração de que outros municípios em situação bem mais alarmante não adotaram medidas tão extremas. 

O Prefeito cogita endurecer as medidas de controle e prevenção, como a exigência do uso de máscaras, mas avaliará com as equipes técnicas quais são as melhores ações para se tomar no momento.

Confira quais as atividades são consideradas essenciais pela Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Toledo:

I – captação, tratamento e distribuição de água; 

II – assistência médica e hospitalar; 

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; 

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 

VII – funerários; 

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; 

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 

X – transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e coleta de lixo; 

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 

XII – telecomunicações; 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XV – imprensa; 

XVI – segurança privada; 

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; 

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas; 

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social; 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência; 

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; 

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; 

XXVI – produção, distribuição, transporte e comercialização de gás natural; 

XXVII – iluminação pública; 

XXVIII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados do petróleo, bem como a produção de petróleo; 

XXIX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

XXX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

XXXI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária; 

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas; 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento; 

XXXV – fiscalização do trabalho; 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus; 

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; 

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, mas para apenas atendimento individualizado; 

XXXIX – produção distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; 

XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

Representantes do Conselho Municipal de Saúde de Toledo (CMS) entregaram na manhã desta sexta-feira (05) a Resolução 08/2020 ao Prefeito Lucio de Marchi com as deliberações da última reunião realizada pelo colegiado. No documento, manifestam a preocupação com as ações de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19) em função da evolução dos casos positivos e óbitos confirmados nos últimos dias no Município. 

No primeiro artigo da Resolução 08/2020 diz que o Município “deve imediatamente tomar providências administrativas necessárias para que, a partir de 08 de junho de 2020 e pelo período de 15 (quinze) dias, sejam suspensos no âmbito do seu território os serviços e atividades não essenciais, de maneira a evitar o colapso do sistema de saúde em decorrência do aumento exponencial da contaminação ou propagação do coronavirus, causador da patologia Covid-19”.

O principal argumento considera o “considerável incremento de pacientes com Covid-19 no Município, chegando-se inclusive ao segundo óbito, além do que os índices de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos hospitais da Regional de saúde local começam a atingir índices preocupantes; a situação epidemiológica do país e as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, à saúde pública em decorrência do Coronavírus (COVID-19)”. 

A Resolução apresentada define ainda quais são as atividades que consideram essenciais e que não seriam contempladas com a proposta de suspensão. 

Antes de tomar qualquer decisão, o Prefeito Lucio de Marchi informou que irá consultar o COE, além de outras fontes de informação, levando em consideração de que outros municípios em situação bem mais alarmante não adotaram medidas tão extremas. 

O Prefeito cogita endurecer as medidas de controle e prevenção, como a exigência do uso de máscaras, mas avaliará com as equipes técnicas quais são as melhores ações para se tomar no momento.

Confira quais as atividades são consideradas essenciais pela Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Toledo:

I – captação, tratamento e distribuição de água; 

II – assistência médica e hospitalar; 

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; 

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 

VII – funerários; 

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; 

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 

X – transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e coleta de lixo; 

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 

XII – telecomunicações; 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XV – imprensa; 

XVI – segurança privada; 

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; 

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas; 

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social; 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência; 

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; 

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; 

XXVI – produção, distribuição, transporte e comercialização de gás natural; 

XXVII – iluminação pública; 

XXVIII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados do petróleo, bem como a produção de petróleo; 

XXIX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

XXX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

XXXI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária; 

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas; 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento; 

XXXV – fiscalização do trabalho; 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus; 

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; 

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, mas para apenas atendimento individualizado; 

XXXIX – produção distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; 

XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

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